O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, por danos materiais, uma médica que se inscreveu, em 2008, no concurso público para o cargo de Médico, do quadro da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sido o certame anulado. A sentença determina o pagamento de R$ 858,00, referente ao valor da passagem aérea Porto Alegre-Natal, R$ 80,00, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800,00 a título de lucros cessantes, pelos dias que a médica não atendeu em seu consultório, por ter viajado para participar do concurso.
A ação também foi movida contra o Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatístico e Social, que organizou o concurso, mas o magistrado entendeu que a realização de concurso público é de inteira responsabilidade do ente estatal que o promove, tanto que nomeia comissão especialmente para essa finalidade. A empresa contratada para aplicar as provas o faz em nome do Poder Público, portanto não possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente dessa atividade, ressalvada a possibilidade de ação regressiva.
Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do teor de cláusula contratual constante do contrato firmado com o Instituto Cidades. Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, “A tese da total isenção do ente estatal, como pretendeu em sua defesa, não merece acolhimento. Dois são os aspectos que devem ser levados em consideração: o primeiro deles é que, segundo acima discorrido, se por ato seu ocasionara dano a terceiros por expressa dicção legal tem o dever de indenizar. O segundo é que, a posição por ele ostentada, não lhe permite, pura e simplesmente, mesmo que por expressa previsão contratual, retirar seu munus (ônus)de administrador e todas as implicações que lhes são inerentes”.
No que diz respeito a indenização por dano moral pedido pela autora o magistrado entende que a anulação de um concurso público, apesar de não ser evento pretendido pelo lesado de certa forma é tida como evento dentro da previsibilidade, seja pelo órgão autorizador, seja pelo candidato. É certo que o esperado é que desenvolva dentro da legalidade, cumprindo os prazos e as etapas previamente estabelecidas em edital, contudo, havendo desrespeito a tais premissas, como medida primordial almejada tanto pelo próprio administrador, como pelo administrado, tem-se a necessidade de se extirpar aqueles atos eivados de vício. A anulação do certame se insere nos argumentos da teoria da perda de uma chance, visto que além de não ter chegado a seu fim, a aprovação da autora não seria fato certo, mesmo a considerar possíveis aprovações em outros eventos assemelhados.
“De fato, pode-se verificar que a anulação das provas, por implicar novo deslocamento, nova disponibilidade de tempo, não tenha sido visado pela autora, mas nada que ultrapasse os limites da normalidade, o que se pode entender como mero dissabor. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais, conforme pretendido pela autora”, disse o juiz.
Fonte: DN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!