O ano eleitoral começou com uma série de restrições aos gestores públicos. Os programas sociais e a publicidade são os mais afetados, uma vez que as proibições resumem as ações nessas áreas, embora a finalidade da lei é inibir que a estrutura pública seja utilizada para beneficiar projetos políticos, partidos e candidaturas.
O artigo 73 da Lei das Eleições (lei 9.504/97), por exemplo, proíbe que a administração pública realize distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. O impedimento, que entrou em vigor no dia 1° janeiro, consta da resolução 23.370, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições de 2012.
Pelo dispositivo, a distribuição gratuita de benefícios aos cidadãos só é permitida excepcionalmente em casos de calamidade pública ou de estado de emergência. Foi o que fez, por exemplo, o prefeito de Pendências, Ivan Padilha (PMDB), que decretou estado de emergência em consequência das dificuldades enfrentadas pelo município. O recurso, previsto em lei, permitirá que as administrações públicas desenvolvam as ações para atenuar os efeitos da crise.
Outra exceção é quando os programas sociais em andamento foram autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. O Ministério Público Eleitoral deve acompanhar sua execução administrativa e financeira, para evitar possível desvirtuamento.
Outro impedimento, previsto no dispositivo do TSE, é a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculadas e eventual candidato ou por este mantido. A proibição atinge ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício do ano anterior.
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As administrações públicas, em ano eleitoral, só podem realizar publicidade institucional até o dia 6 de julho. A partir do dia seguinte e até o final da campanha eleitoral, a propaganda estará proibida. A única exceção são os casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta.
Entre os dias 1° de janeiro e 6 de julho deste ano, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
Fonte: Defato
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