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quinta-feira, novembro 03, 2011

Servidores da prefeitura de Riacho da Cruz continuam sem carteira assina e sem receber salário mínimo

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Funcionários da empresa terceirizada que prestam serviços de limpeza a prefeitura Municipal de Riacho da Cruz, não tem carteira de trabalho assinada, e nem tão pouco, recebem salário mínimo. São pelo menos 15 varredeiras de rua que trabalham durante toda semana sem nem um direito na carteira. Segundo algumas informações colhidas por nossa reportagem, as varredeiras de rua chegam a ganhar em média a insignificante quantia de
150,00 reais por mês, o que pode ser considerado um absurdo. O trabalhador, independente da suas características funcional e de categoria, deve ter sua recompensa pelos esforços e energia as quais desenvolvem em sua função. 
Empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas. Logo, o trabalhador deve receber do empregador como menor contraprestação o Salário Mínimo, conforme preceitua a Carta Magna no Artigo 7º, inciso IV. 
O salário mínimo é um direito social. Direito Sociais são direitos fundamentais do homem caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado social de direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1º, IV,  da constituição federal.
Visando melhorar e fortalecer a dignidade da pessoa humana, a constituição  federal de 1988, nos seus primeiros  artigos do Capítulo II - dos direitos sociais, enumera assim como o trabalho, outros valores que o cidadão deve ter; artigo 6º  “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da lei desta constituição”.  E no artigo 7º, IV, inclui e consagra o salário mínimo. 
Não pode haver exploração do empregado pelo patrão, de modo que é preciso que o pagamento da importância recebida pelo empregado seja pelo menos um salário mínimo. 


Fonte: Mural de Riacho da Cruz

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