O Juiz Luiz Felipe Lück Marroquim da comarca de Parelhas/RN responsável pelo plantão judiciario no final de semana na Região do Seridó proferiu uma decisão que no minimo pegou de surpresa a população do Seridó.
O Juiz relaxou (mandou soltar) a prisão das seis pessoas que foram presas na ultima sexta e sábado pela Polícia Militar entre as cidade de Jucurutu, São Rafael e Assú , sob acusação de participarem de uma quadrilha que pratica assaltos.
Em sua decisão o juiz diz que é ilegal a custodia dos presos pois a autoridade policial não logrou exito em demonstrar a situação de flagrância para com os acusados.
Na decisão o Juiz Diz:
“De fato, as diversas vítimas indicaram como autores dos delitos contra o patrimônio a pessoa conhecida como “Guegue”, cujo nome não foi revelado no IP, e um homem branco com cicatriz no queixo, o qual veio a óbito após confronto com a polícia, ou seja, as vítimas nada disseram sobre os flagranteados”, afirma, e continua: “O que se tem de objetivo é que o veículo de uma das vítimas foi encontrado no Sítio Serrote, localidade em que foram presas Leilyane e Jacqueline, o que é insuficiente para configurar a participação nos roubos”.
Sobre as demais prisões o juiz diz:
Os demais flagranteados foram presos no dia seguinte, sem que a polícia tenha demonstrado que a busca foi ininterrupta. Ademais, não se sabe como se chegou ao nome de Luciedson, preso quando vinha de carona num veículo. Quantos aos flagranteados Rivanaldo, Vanderson e Alan, estes foram presos em Açu após denúncia anônima versando sobre três homens em atitude suspeita na rodoviária,pois estavam feridos numa Sprinter. Ora, como adequar tais fatos ao art. 302, do CPP?
Mesmo que se analisasse a prisão sob a perspectiva do crime de formação de quadrilha, delito permanente, não restou configurada a elementar de “cometimento de crimes”, pois não vejo sequer indícios de participação em mais de um delito.
Assim, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional. Com efeito, versa o art. 5º, LXV da Constituição Federal que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação.
Mesmo que se analisasse a prisão sob a perspectiva do crime de formação de quadrilha, delito permanente, não restou configurada a elementar de “cometimento de crimes”, pois não vejo sequer indícios de participação em mais de um delito.
Assim, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional. Com efeito, versa o art. 5º, LXV da Constituição Federal que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação.
Pelo exposto, RELAXO A PRISÃO DE LEILYANE ALVES FERREIRA, JACQUELINE BRITO E SILVA, VANDERSON LIMA BARRETO, RIVANALDO PEREIRA DE ARAÚJO, ALAN JOSÉ FERREIRA DA SILVA E LUCIEDSON SOARES DA SILVA.
Expeça-se Alvará respectivo, para que seja o(s) mesmo (a) posto(s) em liberdade se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
A Diretoria do Presidio Pereirão Veruska Saraiva disse que está sendo feita uma analise criteriosa na situação judicial dos presos antes que eles sejam postos em liberdade, fato que pode ter faltado antes da decisão do magistrado.
Ainda de acordo com informações chegadas a reportagem existe contra os presos alguns mandados de prisões em aberto devido fugas no regime semi aberto.
Fonte: Sentinelas do Apodi
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