O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Apodi, promotor SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO, emitiu recomendação
aos municípios de Itaú, Apodi. Rodolfo Fernandes e Felipe Guerra, pedindo
exoneração de todos os cargos de contratos temporários dos referidos municípios, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do
artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá
proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 37, Inc. II e IX, da CF/88, a investidura em cargo público exige a prévia
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ao passo que as
contratações por tempo determinado só podem ocorrer para atender as
necessidades temporárias e de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que a contratação
temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do
caráter da excepcionalidade, devendo, para ser aceita, estar embasada em lei
municipal, aprovada com base em dados concretos e devidamente comprovados no
sentido de legitimar a referida contratação, não sendo suficiente a mera
invocação, sem suporte probatório mínimo, das expressões, “declarados de
excepcional interesse público” e “suprir necessidades imediatas e inadiáveis do
serviço público municipal”;
Em razão desse caráter
excepcional, são flagrantemente inconstitucionais as leis municipais que
autorizam de forma deliberada e permanente a contratação de servidores
temporários para atuarem em atividades de natureza permanente;
CONSIDERANDO que no Relatório
Nº 047/2008 a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte apontou a contratação de funcionários temporários pela
Prefeitura Municipal de Itaú/RN com caráter permanente;
CONSIDERANDO que na instrução
dos Inquéritos Civis nº 14/2012 e 015/2006 ficou evidenciado que o município de
Itaú/RN vem contratando servidores sem prévia aprovação em concurso público e
que essas contratações, apesar de temporárias, se renovam ano após ano, sejam
com as mesmas, sejam com outras pessoas, o que evidencia a natureza permanente
e o propósito de fraudar a realização de concurso público;
A contratação de servidor
público para a realização de atividades efetivas sem a prévia realização de
concurso público configuram por parte do prefeito, crime de responsabilidade e
ato de improbidade, tipificados, respectivamente, nos art. 1º, Inc. XIII do
Decreto Lei 201/67 e art. 11, Inc. V, da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Itaú/RN que rescinda, no prazo de 15 (quinze)
dias, todos os contratos temporários de trabalho firmados no âmbito desse
município, sob pena de restar configurado o dolo na sua conduta e,
consequentemente, sua responsabilidade civil e criminal pelas referidas
contratações.
Notifique-se o Prefeito
Municipal de Itaú/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.
Em caso de não acatamento desta
Recomendação, Vossa Excelência fica advertido que o Ministério Público adotará
todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento,
incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar para rescisão dos contratos de
trabalho, com aplicação de multa pessoal do gestor necessárias a fim de
assegurar o cumprimento da Constituição Federal.
Em contato com o Prefeito
Municipal Ciro Bezerra, o mesmo informou a nossa reportagem que o recomendação
já foi encaminha ao setor jurídico para tomar as medidas cabíveis.
Arlindo Maia da Redação do
Cidade News